Há, no Código de Direito Canônico, cânon 1071, sete proibições que requerem licença do Bispo diocesano para que aquele matrimônio a se realizar – de válido que é – seja também lícito.
Antes de entrarmos, de modo breve, em cada uma das proibições, distinguimos os conceitos de válido e lícito. Matrimônio válido é o que produziu o efeito, o que gerou um verdadeiro vínculo. Matrimônio nulo é o que não teve efeito, ou seja, não produziu o vínculo. O lícito é o que foi realizado de acordo com a lei. Casamento ilícito, é um matrimônio a princípio válido, mas que teve algo em desacordo com a lei. Daqui se segue que algo para ser completo deve ser válido e lícito. Caso contrário, há pecado grave. Seria como se alguém pagasse uma dívida com dinheiro roubado. O pagamento seria válido (zeraria o débito), mas não lícito (o dinheiro proviria de um meio ilegal). Passemos, agora, às proibições.
A primeira diz respeito aos chamados vagos ou que não têm residência fixa (ciganos, artistas circenses, ambulantes etc.). Dada a sua falta de ligação estável com uma comunidade, é preciso ter licença do Bispo.
A segunda trata dos matrimônios que não possam ser reconhecidos no âmbito civil. Embora a Igreja afirme que para os católicos só o casamento sob forma religiosa é sacramento, não deseja que lhe falte o efeito civil, de acordo com as leis do país. O Bispo há de ter muita cautela com essa licença, sobretudo para evitar a bigamia: A, já casado, civilmente, com B, se casa com C no religioso. Daí se recomendar o casamento na forma civil antes do religioso.
A terceira versa sobre compromissos anteriores ao matrimônio, especialmente em relação a filhos de um relacionamento anterior. É preciso séria diligência, pois quem vai se casar, já tendo obrigações anteriores, pode não estar inteiramente livre para o matrimônio.
A quarta refere-se à fé católica. Ora, quem, de modo notório, abandonou a fé da Igreja pode menosprezar o sacramento a receber, colocar em perigo a fé do (da) consorte e a educação religiosa dos filhos. É preciso, portanto, séria averiguação e licença do Bispo. Para a licença se requerem as mesmas condições exigidas para o casamento misto: 1) a parte católica seja firme na fé, de modo que afaste, firmemente, as abordagens da (do) consorte e se esforce ao máximo para batizar os filhos na Igreja Católica; 2) a parte não católica saiba do compromisso do (da) consorte católico(a) e 3) ambas as partes estejam devidamente instruídas sobre as propriedades essenciais do matrimônio (cf. cânones 1055-1096).
A quinta traz à tona quem está sob censura eclesiástica (em excomunhão ou interdito), que parece rara. Um dos casos que pode afetar o (a) noivo(a) é a excomunhão por aborto (cf. cânon 1398), mas é levantada na recomendável Confissão anterior ao matrimônio. Em contrário, ou em outros casos, requer-se licença do Bispo.
A sexta se volta para menores desejosos de se casarem sem o aval dos pais. No Brasil, a Igreja proíbe à mulher de se casar antes dos 16 anos e ao homem antes dos 18, ainda que seja válido o casamento da moça aos 14 e do homem com 16. A proibição ocorre – mesmo acatando a vontade dos noivos – por respeito aos pais a quem cabe a tutela natural, mas não exageradamente possessiva, sobre os filhos.
A sétima é a do chamado casamento por procuração. Ocorre quando uma das partes não pode comparecer, e envia à cerimônia um(a) procurador(a). É fato estranho ou quase impossível, mas que pode existir em caso de acidente ou doença inesperada com lenta convalescença, problemas com visto internacional etc. Requer-se licença do Bispo para se proceder assim.
Por fim, Dom Hilário Moser assevera que “como se trata de proibições, não de impedimentos, o que se pede ao Bispo é licença, não dispensa (O sacramento do matrimônio: guia prático em perguntas e respostas. 2ª ed. Tubarão: Mitra Diocesana, 1999, p. 23).
Cf. Jesús Hortal, SJ. O que Deus uniu: lições de Direito matrimonial canônico. 5ª ed. São Paulo: Loyola, 2002, p. 51-57. Dom Dadeus Grings. A Boa nova da família. Porto Alegre: Evangraf, 2017, p. 140-141.
Via Aleteia